Artigo 7.º
Contabilização
1 -Para a contabilização das operações de tesouraria que não utilizem na sua origem o documento único de cobrança, serão utilizados como suporte os registos diários e os mapas resumo das operações referidas no artigo 5.º, discriminando os movimentos por conta de operações de tesouraria.
2 -As operações de tesouraria cuja entrada se processe através da utilização do documento único de cobrança são contabilizadas pelo serviço processador do documento, utilizando os suportes informáticos criados para o efeito.
3 -Com base nos referidos suportes, serão preparados os seguintes documentos:
a)Balancetes mensais do Razão, evidenciando os movimentos ocorridos nas contas e respectivos valores acumulados, quer sob o ponto de vista das responsabilidades perante terceiros, quer sob a óptica da natureza ou tipo de operações;
b)Balancetes anuais do Razão, nos termos referidos na alínea anterior;
c)Balanço financeiro do Tesouro, evidenciando as disponibilidades existentes no final do exercício, as responsabilidades e os direitos de Tesouraria do Estado perante terceiros.