Artigo 1.º
1 -As disposições em vigor do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão - APR e o STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual e outro e das suas alterações, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho de 2004, e 35, de 22 de Setembro de 2005, bem como das alterações entre a mesma associação de empregadores e o STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, entre a mesma associação de empregadores e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SMAV - Sindicato dos Meios Audiovisuais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 41, de 8 de Novembro de 2006, e 42, de 15 de Novembro de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empresas licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b)Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais signatárias.
2 -A presente extensão não se aplica às relações de trabalho abrangidas pela portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão - APR e o Sindicato dos Jornalistas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, nem às relações de trabalho entre as empresas RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., e Rádio Renascença, Lda., e trabalhadores ao seu serviço.
3 -A retribuição do nível 1 das tabelas C e D do anexo iii das convenções de 2006 apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.