Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as comunicações obrigatórias à entidade gestora da mobilidade, bem como os restantes deveres de colaboração dos serviços públicos tendentes a facilitar a execução dos procedimentos legais relativos à colocação, gestão e reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial.
Artigo 2.º
Definições
a)«Lei» a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública;
b)«SME» a situação de mobilidade especial;
c)«Pessoal em SME» o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre em exercício de funções;
d)«EGM» a entidade gestora da mobilidade prevista no artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
e)«Sistema» o sistema integrado de gestão e apoio à mobilidade especial, acessível no portal da bolsa de emprego público, que consiste num sistema informatizado que interliga, através das fronteiras interorganizacionais, os vários intervenientes, a informação e os processos para auxiliar o cumprimento das obrigações e a satisfação das necessidades decorrentes da aplicação do regime da mobilidade especial;
f)«Formulário electrónico» o instrumento em suporte digital, predefinido e normalizado, destinado a recolher ou a difundir informação.
CAPÍTULO II
Procedimentos geradores de instrumentos de mobilidade especial
Secção I
Extinção de serviços
Artigo 3.º
Lista de apoio à mobilidade voluntária
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da lei, a lista do pessoal do serviço extinto pode ser elaborada directamente no sistema, mediante o preenchimento de um formulário electrónico próprio para situações de mobilidade voluntária decorrentes de procedimentos de extinção de serviços e segundo autorizações e acessos específicos para o efeito.
Artigo 4.º
Colocação de pessoal em SME e exercício transitório de funções
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 12.º da lei, deve ser dado conhecimento do despacho de aprovação da lista nominativa ali referida à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integra o serviço extinto até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República.
2 -O dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar, até à data do envio da lista referida no número anterior para publicação no Diário da República, a introdução no sistema dos dados do pessoal que é colocado em SME, podendo efectuar, sempre que tal se afigure possível, importação de dados de outros sistemas de informação de recursos humanos.
3 -Os dados previstos no número anterior devem incluir o número de dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito aquando da sua colocação em SME, bem como o respectivo plano, caso já tenha sido estabelecido.
4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 12.º da lei, no prazo estabelecido no n.º 2, o dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar a elaboração de uma lista de todo o pessoal do serviço que se encontre ou venha a encontrar em exercício de funções a título transitório em outro serviço, com a indicação da respectiva situação jurídico-funcional, o que pode ser realizado directamente no sistema, segundo autorizações e acessos específicos para o efeito.
5 -A lista referida no número anterior fica acessível às secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos dos ministérios que superintendam nos serviços em que tal pessoal exerce funções.
6 -A lista prevista no n.º 1 é gerada automaticamente pelo sistema após a introdução dos dados referidos nos n.os 2 e 3.
7 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do serviço extinto deve solicitar à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério, no momento da publicação do diploma que determina a extinção do serviço, informação sobre os procedimentos e regras de acesso ao sistema e, ou, a outros sistemas de informação de recursos humanos eventualmente utilizados.
Artigo 5.º
Validação dos dados do pessoal colocado em SME
1 -Após a recepção da informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos deve enviar ao funcionário ou agente, constante da lista, que não se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, informação relativa à existência, objectivos e utilização do sistema e à forma como pode ou deve relacionar-se com aqueles serviços.
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da lei, o funcionário ou agente, constante da lista, que não se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, pode proceder à validação, mediante a utilização do sistema, dos dados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, efectuando as alterações dos dados pessoais que considere necessárias e em função das permissões concedidas, procedimento que igualmente pode adoptar sempre que ocorra qualquer alteração superveniente desses dados.
3 -Os procedimentos previstos nos números anteriores são aplicáveis ao funcionário ou agente constante da lista e que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, imediatamente após a cessação da licença.
Artigo 6.º
Colocação na fase de transição
1 -Após a publicação no Diário da República do despacho previsto no n.º 8 do artigo 12.º da lei, a EGM procede à colocação do funcionário ou agente que não se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, na fase de transição da SME, mediante a utilização do sistema, o qual cria automaticamente um código de utilizador e uma palavra-chave, para efeitos de acesso daquele funcionário ou agente, que são enviados, via correio postal, para a respectiva morada, juntamente com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Para efeitos de colocação do funcionário ou agente do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontre afecto deve informar a EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, da data da cessação da licença sem vencimento.
Artigo 7.º
Processamento das remunerações e subvenções do pessoal colocado em SME
1 -O pagamento das remunerações e subvenções previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da lei deve ser efectuado na data e nos termos estabelecidos para o pagamento das remunerações do restante pessoal dos serviços do ministério.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o sistema disponibiliza a informação relevante em sede de cálculo de abonos e descontos do pessoal em SME.
3 -Os boletins de vencimentos devem ser enviados para o domicílio do funcionário ou agente em SME, via correio postal ou via correio electrónico, com possibilidade de efectuar a gravação e impressão, caso aquele tenha declarado pretender que esta seja a via a utilizar para o efeito, podendo também ser consultados directamente no sistema.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao funcionário ou agente que se encontre em situação de licença sem vencimento, a partir da data da sua apresentação.
Artigo 8.º
Processo individual
1 -Até à conclusão do processo de extinção, o dirigente máximo do serviço extinto deve assegurar o envio do processo individual do funcionário ou agente, devidamente organizado e actualizado, para a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que este seja afecto ou, se for o caso, para o serviço público em que o mesmo se encontre ou venha a encontrar em exercício de funções a título transitório, os quais passam a ser responsáveis pela respectiva actualização e arquivo até à consolidação da situação do funcionário ou agente por tempo indeterminado.
2 -O processo individual referido no número anterior deve conter uma declaração com a contagem de tempo de serviço na categoria, carreira e função pública, reportada à data prevista para a conclusão do processo de extinção, bem como uma declaração dos abonos e descontos até então processados, para efeitos fiscais.
Artigo 9.º
Pessoal em funções em outro serviço e que seja colocado em SME
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 12.º da lei, o dirigente máximo do serviço onde o funcionário ou agente exerce funções deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental do ministério em que se integra aquele serviço do despacho que determinar a sua colocação em SME, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República.
2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio para o efeito disponível no sistema e deve incluir os dados do funcionário ou agente que é colocado em SME, o que pode ser efectuado, sempre que tal se afigure possível, com o recurso à importação de dados de outros sistemas de informação de recursos humanos.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 10.º
Pessoal em funções em outro serviço que opte pelo provimento automático
1 -Para os efeitos do disposto nos n.os 9 e 12 do artigo 12.º da lei, o serviço deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério da nomeação do funcionário em causa, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio para o efeito disponível no sistema.
2 -Para os efeitos do disposto nos n.os 10 e 12 do artigo 12.º da lei, o serviço onde o funcionário exerce funções a título transitório reencaminha a declaração de opção para a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos respectivo, acompanhada da informação relativa ao tempo de serviço efectivamente exercido pelo interessado em situação transitória.
3 -No caso previsto no número anterior, a secretaria-geral ou o departamento governamental de recursos humanos que proceda ao provimento do funcionário deve promover a respectiva actualização de situação no sistema.
4 -No caso do provimento automático previsto nos n.os 2 e 3, o serviço onde o funcionário exerce funções a título transitório procede ao envio do seu processo individual para os serviços referidos naqueles dispositivos.
Secção II
Fusão de serviços
Artigo 11.º
Colocação de pessoal em SME
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 13.º da lei, o dirigente responsável pelo processo de fusão deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integra o serviço extinto do despacho de aprovação da lista referida naquela disposição, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 8.º, com as devidas adaptações.
2 -No caso de funcionário ou agente em exercício de funções a título transitório no serviço extinto, que não seja reafecto ao serviço integrador e que, por virtude da extinção do serviço de origem, seja colocado em SME ao abrigo do n.º 13 do artigo 12.º da lei, é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
Pessoal em funções em outro serviço
Nos casos em que se verifique a existência de funcionário ou agente do serviço extinto em exercício de funções a título transitório em outro serviço é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as devidas adaptações.
Reestruturação de serviços
Artigo 13.º
Colocação de pessoal em SME
Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 19.º da lei, o dirigente responsável pelo processo de reestruturação deve dar conhecimento à EGM e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do respectivo ministério do despacho de aprovação da lista nominativa referida na última daquelas disposições, até à data do respectivo envio para publicação no Diário da República, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 4.º, 1 e 2 do artigo 5.º, e 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Processo individual do pessoal reafecto
No prazo de 20 dias após a data da reafectação referida no n.º 13 do artigo 14.º da lei, o dirigente máximo do serviço reestruturado deve assegurar o envio do processo individual do funcionário ou agente, devidamente organizado e actualizado, para o serviço a que aquele seja reafecto.
Racionalização de efectivos
Artigo 15.º
Colocação de pessoal em SME
É aplicável à colocação de pessoal em SME no âmbito de procedimentos de racionalização de efectivos o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações.
Requalificação profissional
Selecção e frequência de acções de formação
Artigo 16.º
Sistema de informação de gestão
1 -As comunicações entre os vários intervenientes no procedimento de requalificação profissional do pessoal em SME podem ser efectuadas mediante a utilização do sistema, o qual deve também assegurar o registo da formação profissional realizada pelo funcionário ou agente.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, pode ser facultado o acesso ao sistema, segundo credenciação própria para o efeito, aos serviços e demais entidades interessados, os quais devem observar as regras que forem definidas pela EGM.
Artigo 17.º
Selecção de pessoal para frequência de acções de formação
1 -Quando proceda à selecção de funcionário ou agente para frequência de acções de formação profissional no âmbito da requalificação profissional, a EGM deve informar a respectiva secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos.
2 -A EGM deve enviar às entidades promotoras da formação a identificação do funcionário ou agente em SME seleccionado para cada acção.
3 -O funcionário ou agente seleccionado para a frequência de acções de formação profissional deve ser informado, pela EGM ou pelos serviços ou entidades em quem esta delegue tal tarefa, do local, data e horário em que deva comparecer, bem como do tipo de acção em causa.
4 -A EGM deve assegurar a actualização, no sistema, dos dados relativos aos funcionários ou agentes em causa, do tipo e duração das acções para que vão sendo indicados, bem como dos resultados finais das mesmas, nos termos do artigo 20.º
Artigo 18.º
Realização e frequência de acções de formação profissional
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º da lei, os serviços e entidades promotores da formação contratada com a EGM devem comunicar-lhe toda e qualquer situação de não comparência, desistência ou recusa de frequência das acções de formação por funcionário ou agente indicado, após a respectiva ocorrência ou após a conclusão das acções, conforme o caso.
2 -A EGM assegura, com recurso ao sistema, a transmissão da informação referida no número anterior à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente em causa se encontre afecto.
3 -O funcionário ou agente que não compareça, desista ou se recuse a frequentar as acções de formação para que seja indicado e pretenda justificar tal facto perante a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto, pode fazê-lo mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionário ou agente pode informar previamente os serviços referidos naquele dispositivo, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema ou por outro meio, de qualquer situação que implique a sua previsível indisponibilidade para a frequência de acções de formação profissional.
5 -Quando haja lugar a avaliação de conhecimentos ou de competências no âmbito das acções de formação ministradas, os serviços e entidades formadores devem informar a EGM sobre o aproveitamento obtido pelos formandos.
6 -Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5, pode ser assegurado o acesso ao sistema pelos serviços e entidades formadores, em termos a definir nos protocolos a celebrar e mediante credenciação para o efeito, os quais devem efectuar o preenchimento de formulário electrónico próprio.
Artigo 19.º
Procedimento simplificado por ausência, desistência ou recusa de frequência de acções de formação profissional
Para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 29.º da lei, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do procedimento simplificado, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação das consequências respectivas relativamente ao funcionário ou agente em causa.
Registo e avaliação da formação
Artigo 20.º
Cadastro do funcionário
1 -A secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente em SME se encontra afecto deve proceder à actualização dos registos no sistema relativos à formação, no prazo de 10 dias após a conclusão das acções.
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da lei, os registos referidos no número anterior devem ser sujeitos a validação dos respectivos interessados, sendo-lhes permitido o acesso ao sistema e aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Artigo 21.º
Avaliação da formação
Para efeitos de avaliação dos resultados da frequência e da qualidade das acções de formação profissional, a EGM pode solicitar aos serviços e entidades formadores e aos formandos o preenchimento de inquéritos de avaliação, mediante a utilização do sistema ou de outro meio.
Artigo 22.º
Iniciativa e decisão de pedidos de autoformação
1 -O funcionário ou agente em SME que não se encontre em exercício transitório de funções e que pretenda beneficiar do regime legal de autoformação, pode apresentar requerimento escrito para o efeito na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto ou efectuar o pedido electronicamente, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
2 -Os serviços referidos no número anterior devem comunicar à EGM, no prazo de cinco dias, todas as decisões proferidas relativamente a pedidos de autorização de autoformação, com a indicação da sua natureza, data de início, duração, carga horária, entidade formadora e localização, o que deve ser efectuado mediante a utilização do sistema.
Artigo 23.º
Registo da frequência de acções de autoformação
1 -Os serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior devem proceder à actualização dos registos relativos à SME do funcionário ou agente, com a referência de que se encontra a frequentar acção de formação nos termos constantes da respectiva autorização, bem como à subsequente actualização dos registos dos cursos realizados, com ou sem aproveitamento, nos termos do artigo 20.º
2 -Os mesmos serviços devem proceder ao registo das decisões de indeferimento de pedidos de autorização de autoformação que tenham proferido.
3 -Os registos e actualizações previstos nos números anteriores devem ser efectuados no sistema, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Reinício de funções do pessoal em SME
Secção I
Reinício de funções em serviço público por tempo indeterminado
Artigo 24.º
Consulta à bolsa de emprego público
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º da lei, o serviço deve, num primeiro momento, preencher um formulário electrónico disponível no sistema, através do portal da bolsa de emprego público (BEP), com a indicação da carreira ou categoria em causa.
2 -Existindo pessoal na carreira ou categoria pretendidas, o sistema fornece tal indicação.
3 -Caso não exista pessoal em SME nas condições previstas no número anterior, o serviço deve prosseguir com o preenchimento do formulário electrónico, indicando outras características exigíveis ao pessoal a recrutar, tendo em vista aferir da existência de pessoal em SME passível de reclassificação ou de reconversão profissionais.
4 -No caso de inexistência de pessoal em SME na carreira ou categoria pretendidas, nem passível de reclassificação ou de reconversão profissionais, é emitida uma declaração atestando a realização da consulta e a referida inexistência.
Artigo 25.º
Declaração de inexistência de pessoal em SME
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a EGM, através do sistema, emite declarações electrónicas padronizadas atestando quer as consultas à BEP efectuadas pelo serviço quer o resultado dessas consultas.
2 -As declarações mencionadas no número anterior podem ser impressas pelo serviço como comprovativo das operações realizadas e respectiva data.
3 -O despacho que determine o eventual recrutamento a efectuar, nos termos da lei geral aplicável, deve ser proferido no prazo de cinco dias após a emissão da correspondente declaração de inexistência de pessoal em SME.
4 -No prazo de 60 dias contados continuamente desde a data da emissão da declaração de inexistência de pessoal em SME, devem ser praticados os actos e desenvolvidos os demais trâmites de execução do despacho referido no número anterior, designadamente os de publicitação do recrutamento ali mencionado.
5 -No caso de o despacho referido no n.º 3 não ser emitido durante o prazo ali previsto, ou, tendo-o sido, não ser respeitado o prazo fixado no número anterior, o serviço, se ainda mantiver interesse em recrutar pessoal por tempo indeterminado, deve realizar nova consulta à BEP, nos termos do artigo anterior.
Artigo 26.º
Abertura do procedimento de selecção para reinício de funções
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da lei, o serviço deve preencher um formulário electrónico disponível no sistema, o qual possui os campos próprios para a inserção dos dados que devem constar do despacho de abertura do procedimento.
2 -Os dados referidos no número anterior ficam disponíveis para consulta do pessoal em SME, em especial no sistema, em data a definir pelo próprio serviço e durante o decurso do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas, findo o qual são automaticamente removidos.
Artigo 27.º
Informação a prestar aos candidatos ao reinício de funções
1 -Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM informa o pessoal em SME da existência de procedimentos de selecção destinados a pessoal nessa situação e assegura a sua divulgação por outros serviços, designadamente pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, e por outras entidades com as quais venham a ser estabelecidos protocolos.
2 -Os serviços mencionados no número anterior devem criar condições que permitam uma divulgação dos procedimentos de selecção em causa de forma presencial e personalizada e mediante afixação da informação em locais a definir.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações efectuadas a funcionário ou agente em SME relativas a procedimentos de selecção aos quais aquele seja opositor obrigatório devem conter a indicação clara dessa obrigatoriedade e respectivo fundamento, bem como a dos termos e condições fixados no despacho de abertura do procedimento.
4 -A informação referida nos n.os 1 e 3 pode ser prestada por correio electrónico, caso o funcionário ou agente tenha declarado optar pela recepção de informação por essa via.
Artigo 28.º
Candidatura de pessoal em SME
1 -O pessoal em SME pode formalizar a sua candidatura mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, sem prejuízo da entrega dos documentos que o serviço que procede ao recrutamento entenda necessários.
2 -Para os efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, a EGM envia ao serviço que procede à abertura do procedimento de selecção a lista do pessoal que é opositor obrigatório, dentro do prazo previsto para a recepção de candidaturas, podendo permitir o acesso ao respectivo curriculum vitae padronizado disponível no sistema ou enviando-o por correio electrónico, sem prejuízo do regime legal de acesso a dados pessoais.
Artigo 29.º
Selecção de pessoal
1 -No prazo de 10 dias após o termo do prazo de recepção de candidaturas, o serviço que pretende recrutar pessoal deve comunicar à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, a identificação de todos os candidatos ao procedimento, sem prejuízo de aquele sistema poder vir a possibilitar a consulta, em tempo real, das candidaturas que vão sendo apresentadas.
2 -No prazo de cinco dias após a respectiva ocorrência, o serviço deve comunicar à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, toda e qualquer situação de não comparência, desistência ou recusa verificada no decurso do procedimento de selecção.
3 -No prazo de cinco dias após a conclusão do procedimento de selecção, o serviço deve comunicar à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, a decisão final, identificando o pessoal seleccionado para reinício de funções, bem como a data prevista para o efeito.
4 -A EGM assegura, sucessivamente, através do sistema, a transmissão da informação referida nos n.os 2 e 3 às secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos a que o pessoal em causa esteja afecto.
5 -O funcionário ou agente que não compareça, desista ou se recuse a participar nos procedimentos de selecção a que seja opositor obrigatório e pretenda justificar tal facto perante a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto, pode fazê-lo mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema e a apresentação dos documentos comprovativos exigíveis.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionário ou agente pode informar previamente os serviços referidos naquele dispositivo, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema ou por outro meio, de qualquer situação que implique a sua previsível indisponibilidade para comparecer.
Artigo 30.º
Procedimento simplificado por ausência ou desistência
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º da lei, a secretaria-geral ou o departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do procedimento simplificado, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação das consequências respectivas relativamente ao funcionário ou agente em causa.
2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º da lei, a EGM procede à alteração da situação do funcionário ou agente em causa, suspendendo a respectiva SME, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, através de funcionalidade própria disponível no sistema.
Artigo 31.º
Reinício de funções
1 -O serviço público que efectua o recrutamento deve comunicar à EGM, no prazo de cinco dias, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, se o reinício de funções se efectivou, bem como a respectiva data.
2 -Após a recepção da informação prevista no número anterior, a EGM deve proceder, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à alteração da situação de mobilidade do funcionário ou agente que reiniciou funções, fazendo-a cessar.
3 -A EGM deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente esteja afecto da alteração referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
4 -A secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos deve proceder ao envio do processo individual e de outra informação relevante sobre o funcionário ou agente para o serviço onde este venha a reiniciar funções, no prazo de 15 dias.
Artigo 32.º
Procedimento simplificado por recusa de reinício de funções
À recusa de reinício de funções é aplicável o disposto no artigo 30.º, com as devidas adaptações.
Reinício de funções em serviço público a título transitório
Artigo 33.º
Procedimento de selecção e reinício de funções
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é aplicável ao procedimento de selecção para reinício de funções a título transitório o disposto nos artigos 26.º a 32.º, com as devidas adaptações.
Artigo 34.º
Alteração do processo relativo à SME
Após a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à suspensão do processo de mobilidade do funcionário ou agente que reiniciar funções.
Artigo 35.º
Processo individual
1 -O processo individual do funcionário ou agente em exercício de funções em serviço a título transitório mantém-se na secretaria-geral ou departamento de recursos humanos a que o mesmo se encontra afecto enquanto durar o exercício de tais funções.
2 -O serviço em que o funcionário ou agente exerce funções deve assegurar a compilação da documentação relevante para efeitos de arquivo no respectivo processo individual e promover o seu envio ao serviço referido no número anterior, bem como comunicar a este serviço todas as situações que possam ter relevância para a gestão do funcionário ou agente.
Artigo 36.º
Prorrogação do exercício de funções a título transitório
1 -Sempre que pretenda efectuar uma prorrogação do exercício de funções a título transitório do funcionário ou agente, o serviço deve comunicar essa intenção à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo inicial ou da última prorrogação, indicando a duração prevista para o novo período.
2 -A EGM deve comunicar, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontra afecto a prorrogação do exercício de funções a título transitório.
Artigo 37.º
Cessação do exercício de funções a título transitório
1 -Quando ocorra a cessação do exercício de funções a título transitório de funcionário ou agente em serviço este deve comunicar tal facto à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
2 -Em face da comunicação prevista no número anterior, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à actualização da situação de mobilidade do funcionário ou agente ou à respectiva cessação, se for o caso.
3 -A EGM deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto das alterações referidas no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
Artigo 38.º
Conversão em exercício de funções por tempo indeterminado de funcionário em SME
1 -O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 33.º da lei pode ser exercido mediante a utilização do sistema.
2 -O serviço onde o funcionário exerce funções deve comunicar à EGM a opção referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, no prazo de 10 dias após o recebimento da respectiva declaração.
3 -O serviço que proceda à conversão por tempo indeterminado prevista no n.º 2 do artigo 33.º da lei deve comunicá-la à EGM, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação da data da respectiva produção de efeitos.
4 -Após a comunicação prevista no número anterior, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à cessação da situação de mobilidade do funcionário.
5 -A EGM deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário em causa se encontrava afecto da alteração referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
6 -Após a comunicação referida no número anterior, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos deve proceder ao envio do processo individual e de outra informação relevante sobre o funcionário para o serviço onde este passar a exercer funções por tempo indeterminado.
Artigo 39.º
Avaliação do desempenho
Os serviços onde o pessoal em SME exerça funções a título transitório devem informar as respectivas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos das notações finais atribuídas relativas à avaliação do seu desempenho, o que pode ser efectuado mediante utilização do sistema.
Reinício de funções em associações públicas e entidades públicas empresariais
Artigo 40.º
Comunicação do interesse em recrutar pessoal em SME
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 e nos termos do n.º 6 do artigo 35.º da lei, as pessoas colectivas de direito público neles referidas que pretendam recrutar pessoal em SME devem comunicá-lo à EGM, podendo registar-se no sistema e, sendo o caso, preencher um formulário electrónico próprio para procedimentos de recrutamento e selecção.
2 -No caso do número anterior, a EGM pode, quando solicitada, enviar à pessoa colectiva em causa uma lista do pessoal que satisfaça os requisitos que indique, podendo ainda facultar-lhe o acesso ao respectivo curriculum vitae padronizado mediante a utilização do sistema ou enviando-o por correio electrónico, sem prejuízo do regime legal de acesso a dados pessoais.
Artigo 41.º
Convocação para aplicação de métodos de selecção
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da lei, compete à EGM informar o pessoal em SME sobre a aplicação de métodos de selecção para reinício de funções em pessoa colectiva de direito público, bem como assegurar a divulgação dos mesmos por outros serviços, designadamente pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, e por outras entidades com as quais tenham sido celebrados protocolos para o efeito, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º, com as devidas adaptações.
2 -O pessoal em SME na fase de compensação pode declarar que, não obstante estar eximido do dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções em pessoas colectivas de direito público, bem como do dever de aceitar tal reinício, deseja ser convocado para o efeito.
3 -O pessoal em SME na fase de compensação que tenha sido convocado para comparecer à aplicação de métodos de selecção ou para reinício de funções em pessoas colectivas de direito público e que não o pretenda fazer pode informar dessa recusa, antecipadamente e por qualquer meio, a EGM ou a secretaria-geral ou departamento governamental a que se encontra afecto.
Artigo 42.º
Faltas e consequências da aplicação de métodos de selecção
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º da lei, a pessoa colectiva de direito público deve comunicar à EGM as situações de faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções, bem como a identidade do funcionário ou agente seleccionado, com a indicação da data prevista para o reinício de funções, podendo, para o efeito, utilizar um formulário electrónico próprio disponível no sistema.
2 -A EGM deve assegurar, através do sistema, a transmissão da informação referida no número anterior à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente esteja afecto.
3 -O funcionário ou agente que não compareça, desista ou se recuse a submeter-se à aplicação de métodos de selecção e pretenda justificar tal facto perante a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto, pode fazê-lo mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema e a apresentação dos documentos comprovativos exigíveis.
4 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
Artigo 43.º
Procedimento simplificado por faltas à aplicação de métodos de selecção
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º da lei, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto deve informar a EGM da decisão final do procedimento simplificado, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, com a indicação das consequências respectivas relativamente ao funcionário ou agente em causa.
2 -No caso previsto na alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º da lei, a EGM procede à alteração da situação do funcionário ou agente em causa, suspendendo a respectiva SME, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, através de funcionalidade própria disponível no sistema.
Artigo 44.º
Decisão de reinício de funções
1 -O funcionário ou agente deve ser notificado da decisão final da EGM prevista no artigo 37.º da lei, com a indicação, se for caso disso, da data, hora e local previstos para o reinício de funções.
2 -A notificação prevista no número anterior pode ser efectuada por correio electrónico, caso o funcionário ou agente tenha declarado optar pela recepção de notificações e informações por esta via.
3 -A EGM deve comunicar a decisão final à pessoa colectiva de direito público em causa e à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontra afecto, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
4 -Autorizado o reinício de funções, a pessoa colectiva de direito público deve comunicar à EGM se tal reinício se efectivou, bem como a respectiva data, o que pode ser realizado mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
Artigo 45.º
Procedimento simplificado por recusa de reinício de funções
À recusa de reinício de funções é aplicável o disposto no artigo 43.º, com as devidas adaptações.
Artigo 46.º
Alteração do processo relativo à SME
1 -Efectivado o reinício de funções, a EGM procede, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema, à suspensão da situação de mobilidade do funcionário ou agente.
2 -A EGM deve informar a respectiva secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do teor da comunicação mencionada no n.º 4 do artigo 44.º, bem como da alteração referida no número anterior, mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
Artigo 47.º
Abonos e descontos
1 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35.º da lei, após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior, a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontra afecto deve articular-se com a pessoa colectiva de direito público no sentido de assegurarem oportuna e devidamente o pagamento das remunerações e demais abonos a que o funcionário ou agente em causa tiver direito, bem como a realização dos descontos a que houver lugar.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa colectiva de direito público deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto do valor da remuneração auferida por este, bem como de outros abonos e, ou, descontos a que haja lugar.
Artigo 48.º
Processo individual
É aplicável ao pessoal em SME em exercício de funções em pessoa colectiva de direito público o disposto no artigo 35.º, com as devidas adaptações.
Artigo 49.º
Prorrogação e cessação do exercício de funções
Às situações de prorrogação e cessação do exercício de funções em pessoa colectiva de direito público é aplicável o disposto nos artigos 36.º e 37.º, respectivamente, com as devidas adaptações.
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
Artigo 50.º
Disposição geral
Para os efeitos do disposto no artigo 36.º da lei é aplicável o disposto nos artigos 40.º a 49.º, com as devidas adaptações.
Disposições complementares
Colocação voluntária em SME
Artigo 51.º
Procedimento
Após o deferimento das pretensões efectuadas ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da lei, deve observar-se o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações.
Fases do processo de mobilidade especial
Artigo 52.º
Autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º da lei, o funcionário ou agente pode efectuar o pedido mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
2 -Nos casos em que o requerimento previsto no n.º 5 do artigo 28.º da lei seja apresentado na secretaria-geral ou departamento de recursos humanos, estes serviços devem submetê-lo à apreciação e decisão final da EGM no prazo de cinco dias, podendo utilizar um formulário próprio disponível no sistema.
3 -Caso o pedido venha a ser deferido, a EGM notifica o interessado e informa os serviços referidos no número anterior, mediante a utilização do sistema.
4 -A EGM deve proceder à actualização dos registos relativos ao funcionário ou agente em causa constantes do sistema, colocando-o na fase pretendida do processo de mobilidade.
Secção III
Licença extraordinária
Artigo 53.º
Concessão de licença extraordinária
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 32.º da lei, o funcionário ou agente deve apresentar o requerimento na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que se encontra afecto.
2 -O pedido pode ser efectuado mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
3 -No prazo de cinco dias após o recebimento do pedido, os serviços mencionados no n.º 1 submetem-no à apreciação da EGM, mediante a utilização de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
4 -Decorridos cinco dias após o envio do requerimento à EGM, os serviços referidos no n.º 1 devem submetê-lo, devidamente informado, a decisão dos membros do Governo referidos no n.º 12 do artigo 32.º da lei.
5 -Caso o pedido de concessão de licença extraordinária venha a ser deferido, os serviços referidos no n.º 1 devem promover a notificação do interessado daquela decisão, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da mesma, informando também a EGM do facto e da data de início da licença.
6 -Após recepção da comunicação prevista no número anterior, a EGM procede à actualização dos registos relativos ao funcionário ou agente em causa constantes do sistema, colocando-o na situação de licença extraordinária.
Artigo 54.º
Cessação de licença extraordinária
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da lei, após a apresentação da declaração do funcionário ou agente nos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior, seguem-se os procedimentos previstos nos n.os 2, 5, última parte, e 6 do mesmo artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 55.º
Marcação e alteração de férias
1 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º da lei, a marcação de férias ou a solicitação de alteração dos períodos marcados devem processar-se junto da secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que o funcionário ou agente se encontre afecto.
2 -As marcações e alterações referidas no número anterior podem ser efectuadas mediante o preenchimento de formulário electrónico próprio disponível no sistema.
3 -Para efeitos de autorização de pedidos de alteração de períodos de férias oportunamente marcados, os serviços referidos no n.º 1 devem certificar-se da inexistência de eventos ou acções, previamente agendados para o período pretendido pelo requerente, em que este deva estar presente, o que pode ser realizado mediante a utilização do sistema.
4 -Os serviços referidos no n.º 1 devem dar conhecimento à EGM do plano de férias de todo o pessoal em SME e das sucessivas alterações, mediante a utilização do sistema.
Artigo 56.º
Licenças sem vencimento
1 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º da lei, os requerimentos para concessão de licença sem vencimento a funcionário ou agente em SME devem ser entregues na secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos a que aquele se encontre afecto.
2 -Caso não sejam competentes para a respectiva decisão, os serviços mencionados no número anterior devem reencaminhar os pedidos para as entidades competentes para o efeito, no prazo de cinco dias.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 53.º
Secção V
Exercício de cargo dirigente por pessoal em SME
Artigo 57.º
Regime
1 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º da lei, aos serviços onde se encontrem funcionários ou agentes em SME no exercício de cargos dirigentes pode ser facultado o acesso ao sistema para comunicação com as várias entidades intervenientes na gestão do pessoal em SME, ou para prática de outros actos relativos àquele pessoal.
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da lei, cessando a comissão de serviço, o serviço onde o funcionário ou agente exercia o cargo dirigente deve informar a secretaria-geral ou departamento governamental a que este se encontra afecto da data do termo dessas funções, no prazo de cinco dias após o respectivo termo, mediante a utilização do sistema.
Secção VI
Situações especiais de mobilidade
Artigo 58.º
Pessoal em situações especiais de mobilidade
Compete às respectivas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos assegurar a introdução no sistema, em cadastro dos funcionários e agentes, dos dados do pessoal então colocado nas situações especiais de mobilidade previstas no artigo 47.º da lei, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Indisponibilidade do sistema
Artigo 59.º
Indisponibilidade do sistema
A ocorrência de eventuais situações de indisponibilidade do sistema não dispensa a prática dos actos e procedimentos previstos na lei e no presente diploma, devendo, nesse caso, ser consultada a EGM e adoptados os procedimentos indicados por esta, os quais devem respeitar os fins do correspondente regime jurídico.