Artigo 1.º
Objeto
a)Os limites de potência de ligação, para ligações em média e alta tensão, até aos quais os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo procedimento excecional das zonas de grande procura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b)As regras aplicáveis à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída, à notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada e à definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;
c)O valor da caução a prestar no âmbito do procedimento excecional, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.