Artigo 1.º
Objecto
1 -É criada uma linha de crédito destinada a disponibilizar meios financeiros para relançamento da actividade agrícola dos pequenos agricultores, permitindo o financiamento da campanha de produção de 1998-1999.
2 -O montante global máximo de crédito a conceder é de 10 milhões de contos.
3 -O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade é de 1500 contos e é determinado pelo produto da área da cultura ou culturas afectadas, constante da apólice de seguros, vezes o valor máximo previsto na circular n.º 6/94 e suas actualizações n.os 7/94, 3/98 e 6/98, todas do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e relativas ao crédito de curto prazo.