Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
1 -A Secretaria-Geral do MEC (SG) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão;
b)Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos;
c)Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso;
d)Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho;
e)Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
f)Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
g)Direção de Serviços de Contratação Pública;
h)Direção de Serviços de Gestão do Património;
j)Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais.
2 -As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão
a)Apoiar na identificação e definição de medidas tendentes a manter e aperfeiçoar o sistema de planeamento e de gestão estratégica da SG e promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no MEC, assegurando a articulação com as entidades com competências interministeriais nessas áreas;
b)Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da SG, através da elaboração dos respetivos QUAR e relatórios de autoavaliação, bem como assegurar a elaboração dos planos e dos relatórios de atividades e, ainda, do balanço social da SG;
c)Elaborar, em articulação com as restantes unidades orgânicas da SG, o plano de gestão de riscos e o respetivo relatório de execução;
d)Assegurar o funcionamento de sistema integrado de gestão da SG, designadamente através da definição, em articulação com as restantes unidades orgânicas da SG, de indicadores de gestão, garantindo a sua monitorização periódica e a administração do sistema de informação de suporte;
e)Implementar e coordenar a aplicação de normas sobre condições ambientais, de segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social na SG;
f)Prestar apoio técnico, quando solicitado, a outros serviços e organismos do MEC na aplicação de metodologias de gestão já implementadas na SG;
g)Assegurar as atividades do MEC, no âmbito da informação, da comunicação, das relações públicas e do protocolo;
h)Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online e criar modelos comunicacionais e publicações em formato digital;
i)Assegurar a manutenção e a permanente atualização do sítio da SG.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos
a)Prestar apoio jurídico aos membros do Governo, aos órgãos, serviços e organismos do MEC, sempre que solicitado;
b)Preparar projetos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos, elaborando os necessários estudos, bem como pronunciar-se sobre projetos de diplomas;
c)Promover estudos de avaliação e impacto legislativo relativos à aplicação da legislação das áreas da educação e da ciência, que não se inscrevam nas atribuições e competências de outros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades orgânicas da SG;
d)Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos das áreas de atuação do MEC que não se inscrevam nas atribuições e competências de outros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades orgânicas da SG, coordenando a aplicação das medidas daquela decorrentes;
e)Emitir parecer sobre impugnações administrativas, nas diversas espécies, interpostas para os membros do Governo ou para o secretário-geral, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
f)Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação ou registo dos membros do Governo;
g)Proceder ao registo das associações de pais e de encarregados de educação, bem como assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior;
h)Proceder à recolha de legislação, de normas e instruções de interesse geral para as restantes unidades orgânicas da SG, bem como para os órgãos, serviços e organismos do MEC;
i)Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de regimes jurídicos específicos das áreas de atuação do MEC, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos ou de outras unidades orgânicas da SG.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso
a)Promover a articulação entre as partes interessadas na mediação de conflitos e realizar as diligências necessárias à justa composição dos interesses das partes envolvidas;
b)Promover o recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios, com vista à diminuição dos índices de conflitualidade no âmbito da educação e da ciência;
c)Coordenar, em articulação com outros órgãos e serviços do MEC que disponham de serviços de contencioso próprios, o contencioso da educação e da ciência;
d)Realizar com patrocínio próprio o contencioso administrativo da educação e da ciência, em todas as suas espécies e formas, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
e)Promover e patrocinar a impugnação de decisões jurisdicionais que sejam desfavoráveis à parte que representa;
f)Esclarecer os serviços e organismos do MEC, quanto à correta execução das decisões proferidas pelos tribunais;
g)Acompanhar as ações judiciais em que o Estado seja parte e prestar a colaboração que for solicitada pelos magistrados do Ministério Público junto dos tribunais;
h)Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de decisões judiciais, procedendo aos correspondentes estudos.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho
a)Prestar apoio técnico em matéria de emprego público e das relações de trabalho aos membros do Governo, aos órgãos, serviços e organismos do MEC, sempre que solicitado;
b)Preparar projetos de diplomas legais, de regulamentos e outros instrumentos normativos que incidam sobre matéria de emprego público e das relações de trabalho, elaborando os necessários estudos, bem como pronunciar-se sobre projetos de diplomas elaborados;
c)Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das relações de trabalho no âmbito do MEC, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos;
d)Promover a aplicação no âmbito do MEC de medidas de emprego público e das relações de trabalho definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC, quando necessário;
e)Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos estatutos das carreiras docentes do ensino superior universitário e ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, bem como avaliar o desenvolvimento da sua aplicação, identificando necessidades de intervenção corretiva, sem prejuízo das competências próprias conferidas às instituições do ensino superior ou a outras entidades;
f)Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, bem como avaliar o desenvolvimento da sua aplicação, identificando necessidades de intervenção corretiva, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
g)Elaborar estudos, informações e orientações em matéria de aplicação do regime de avaliação do desempenho nos termos legais, bem como assegurar a realização dos procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores da SG (SIADAP 2 e 3);
h)Estudar, propor e aplicar políticas de desenvolvimento profissional dos trabalhadores, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;
i)Gerir a formação profissional, incluindo o diagnóstico das necessidades, a elaboração dos planos de formação e a avaliação da eficácia da formação dos trabalhadores, bem como proceder à elaboração e gestão de perfis de competências profissionais de suporte.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
a)Executar todas as ações relativas à constituição, à modificação e à extinção da relação jurídica de emprego dos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG, e ainda dos trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade Especial (SME);
b)Promover as ações de recrutamento e seleção dos trabalhadores da SG, bem como dos restantes serviços, órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
c)Assegurar, organizar e executar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
d)Aplicar os regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações no âmbito da proteção social, relativamente aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
e)Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG, e ainda aos trabalhadores colocados no SME;
f)Praticar os atos de administração relativos aos trabalhadores colocados no SME que sejam afetos à SG, em articulação com a entidade gestora da mobilidade;
g)Organizar e manter atualizado um sistema de comunicação e informação, nomeadamente a gestão das bases de dados tendentes à caracterização permanente dos recursos humanos do MEC e à elaboração de indicadores de gestão.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros
a)Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
b)Elaborar as contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
c)Assegurar as ações necessárias ao processamento e liquidação das despesas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
d)Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
e)Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
f)Assegurar a gestão do economato dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
g)Gerir o parque de viaturas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
h)Assegurar a gestão financeira do Centro de Caparide e do Teatro Thália.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Contratação Pública
a)Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras;
b)Promover a aquisição agregada de bens e serviços abrangidos nos acordos-quadro, no âmbito do MEC;
c)Promover a centralização ao nível do MEC da negociação e celebração de acordos-quadro ou de outros contratos públicos de bens e serviços não centralizados na entidade pública responsável pela centralização das compras;
d)Desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
e)Elaborar informações e estudos técnicos que, no âmbito da respetiva competência, lhe sejam solicitados;
f)Assegurar a aquisição de compras públicas, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas;
g)Acompanhar a execução dos contratos celebrados e proceder à elaboração dos respetivos relatórios;
h)Promover o reporte estatístico anual das compras públicas de bens e serviços, previsto no Código dos Contratos Públicos;
i)Promover, em articulação com a entidade pública responsável pela centralização das compras, a aquisição ou locação de veículos ao serviço do Estado.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Gestão do Património
a)Assegurar as funções de Unidade de Gestão Patrimonial;
b)Acompanhar o processo de inventariação e atualização do cadastro dos bens imóveis do domínio público do Estado e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado;
c)Empreender as ações necessárias à preservação, à conservação e à valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e às estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
d)Apoiar a Direção de Serviços de Contratação Pública no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de contratos de empreitadas de obras públicas;
e)Assegurar e organizar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património mobiliário, mantendo atualizado o inventário dos bens afetos aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e às estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG;
f)Apoiar tecnicamente a Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo na componente patrimonial, nomeadamente no âmbito da preservação e valorização do património mobiliário e imobiliário;
g)Acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação, assegurar a gestão e o funcionamento das infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado pela SG, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC.
Artigo 10.º
Direção de Serviços de Documentação e de Arquivo
a)Preservar e valorizar, de acordo com as orientações da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, bibliográfica e museológica;
b)Promover boas práticas de gestão de documentos nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos órgãos, serviços e organismos do MEC e proceder à recolha, ao tratamento, à conservação e à comunicação dos arquivos que deixam de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores;
c)Desenvolver o modelo de organização e gestão dos arquivos correntes e intermédios do MEC, coordenando e apoiando a concretização do mesmo;
d)Organizar, gerir e tratar a documentação do MEC, mantendo-a atualizada e disponível;
e)Promover as boas práticas nos órgãos, serviços e organismos do MEC, no âmbito da recolha, tratamento, conservação e comunicação dos espólios biblioteconómico e museológico;
f)Recolher, selecionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as coleções, nas componentes bibliográfica e museológicas existentes na SG e que se encontram à sua guarda;
g)Assegurar a manutenção e o desenvolvimento do Museu Virtual da Educação e fomentar o papel educativo e comunitário na colaboração com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;
h)Assegurar o atendimento e o apoio especializado aos utilizadores;
i)Assegurar a gestão dos conteúdos expositivos do Teatro Thália.
Artigo 11.º
Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais
a)Contribuir, nos domínios de atuação do MEC, para a formulação das políticas relacionadas com a União Europeia e com a cooperação internacional;
b)Coordenar as ações de cooperação e as atividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nos domínios de atuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;
c)Coordenar as ações de cooperação internacional, nos domínios de atuação do MEC, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal é membro, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;
d)Assessorar os membros do Governo do MEC e seus representantes no âmbito dos assuntos europeus e internacionais;
e)Coordenar as atividades do MEC no que respeita às relações bilaterais e multilaterais, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;
f)Coordenar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, nos domínios de atuação do MEC, garantindo a coerência das intervenções dos respetivos órgãos, serviços e organismos;
g)Fomentar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é membro, nos domínios de atuação do MEC, sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos, serviços e organismos;
h)Colaborar na negociação e redação de instrumentos internacionais de cooperação bilateral e multilateral nos domínios de atuação do MEC;
i)Coordenar a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas áreas de competência do MEC.
Artigo 12.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do MEC é fixado em dois.
Artigo 13.º
Norma revogatória
a)A Portaria n.º 357/2007, de 30 de março;
b)A Portaria n.º 530/2008, de 27 de junho;
c)A Portaria n.º 371/2008, de 21 de maio;
d)A Portaria n.º 548/2007, de 30 de abril;
e)A Portaria n.º 572/2007, de 30 de abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 10 de maio de 2012.