Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A presente portaria regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para os produtos do tabaco que:
a)Sejam fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados e se destinem:
b)Sejam agregados em território nacional;
c)Sejam fabricados em território nacional e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;
d)Sejam fabricados em território nacional e se destinem à exportação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados «produtos do tabaco» os produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não.