Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros, mediante concurso, pelas delegações regionais da cultura (DRC) e pelo Instituto das Artes (IA), a projectos artísticos nas áreas do teatro, da dança, da música e da transdisciplinaridade e pluridisciplinaridade, com carácter profissional, nos domínios da criação, interpretação, produção, programação, difusão e formação e, na área da música, no domínio da edição.
2 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se à realização de uma actividade ou à realização de um conjunto de actividades com um objectivo comum de duração não superior a um ano.
3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)a confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas cujo carácter inovador e experimental permita a criação de novas linguagens artísticas;
b)as actividades em que concorrem diferentes áreas artísticas em regime complementar.