A presente portaria define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR).
Artigo 2.º
Composição do Conselho da Náutica de Recreio
1 -O CNR tem a seguinte composição:
a)O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em representação do membro do Governo responsável pela área do mar, que preside;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
f)Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
g)Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
h)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
j)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
k)Um representante do Governo Regional dos Açores;
l)Um representante do Governo Regional da Madeira;
m)Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
n)Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
o)Um representante da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas;
p)Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
q)Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
r)Um representante da Divisão Náutica da Associação Automóvel de Portugal/APICAN;
s)Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio;
t)Um representante da Associação de Escolas de Navegação de Recreio Margens e Baías;
u)Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros;
2 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do diretor-geral da DGRM, podem ainda integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
Artigo 3.º
Regulamento Interno do Conselho da Náutica de Recreio
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria, o CNR reúne para, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, submeter proposta de Regulamento Interno à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 17 de junho de 2020.