Artigo 1.º
1 -As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito nos artigos 18.º a 20.º deste diploma.
2 -As instalações qualificadas como classes B1 e B2 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 21.º
3 -A aplicação das restantes disposições deste diploma às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil.
4 -A vistoria final referida no número anterior poderá ser executada por uma EI, nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora.
17 -º
Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento
18 -º
Licenciamento simplificado para instalações classe A1
19 -º
Licenciamento simplificado para instalações classe A2
20 -º
Licenciamento simplificado para instalações classe A3
21 -º
Instalações não sujeitas a licenciamento
a)...
b)...
c)...
d)Identificação da entidade exploradora, no caso de armazenagem abastecedora de redes e ramais de distribuição de gás;
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]