Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2008, são estendidas:
a)Nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)No território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal, na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, nem às relações de trabalho entre empregadores que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações, nem aos empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria e trabalhadores ao seu serviço.
3 -As retribuições dos níveis i, dos grupos A, B e C da tabela salarial das convenções, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor, resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.