Artigo 1.º
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante cuja actividade principal sejam os serviços no âmbito da publicidade e comunicação e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.