Artigo 1.º
Tempos máximos de resposta garantidos
1 -Fixam-se, a nível nacional, os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e que constam do anexo n.º 1 deste diploma.
2 -Os TMRG definidos na presente portaria devem ser tidos em conta nos planos de desempenho e na contratualização para 2009 dos estabelecimentos do SNS bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas.
3 -O cumprimento dos TMRG fixados é alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., no âmbito do processo de acompanhamento da execução dos planos de desempenho, em articulação com a Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares e com a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, nas respectivas áreas, e pela Direcção-Geral da Saúde.