Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao curso de nadador-salvador (CNS) ministrado pela Escola de Autoridade Marítima (EAM).
2 -Estabelece, ainda, os elementos que devem ser apresentados junto do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) por outras entidades formadoras acreditadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) para o reconhecimento do curso de nadador-salvador.