c)Estimativa das quantidades de biocombustíveis atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, efectivamente entregues durante 2007 e cuja origem seja comprovada pelo IFAP.
ANEXO II
Minuta de declaração de intenção de entrega de matéria-prima agrícola endógena
Eu, ... (nome do agricultor), detentor do número de identificação fiscal ..., agricultor registado no IFAP com o n.º ..., declaro que pretendo cultivar ... hectares de ... (cultura agrícola), nas parcelas localizadas na freguesia ..., concelho ..., distrito .../recolher ... toneladas de ... (tipo de biomassa) para entrega no ano de ... à empresa ... (promotor de biocombustíveis candidato à isenção).
... (Assinatura do agricultor e data.)
ANEXO III
Minuta de garantia de bom cumprimento das obrigações decorrentes da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) concedida pela introdução no consumo de biocombustíveis.
(a que se refere o artigo 5.º)
Em nome e a pedido de ... (empresa), número de identificação fiscal ..., com sede em ..., vem a entidade garante ..., número de identificação fiscal ..., com sede em ..., pelo presente documento, prestar à Direcção-Geral de Energia e Geologia (beneficiário) uma garantia irrevogável no valor de (euro) XXX XXX (XXX mil euros) para boa e integral execução e cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de isenção de ISP aos biocombustíveis que a empresa ... (produz/importa), ficando a entidade garante responsabilizada até ao limite máximo do montante da garantia pela entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer restrições, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de ... (empresa), das quantias que se tornem necessárias se a ... (empresa) faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia. As quantias supra-referidas serão entregues no prazo máximo de cinco dias úteis contados desde a data da sua solicitação escrita pelo beneficiário. Esta garantia é válida por um ano, automaticamente renovável, até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida à entidade garante, informando que cessaram todas as suas obrigações relativamente à garantia referida, o que deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias úteis imediatamente após a extinção daquelas obrigações, ou até ser revogado o regime legal que a exigiu. Quaisquer questões referentes a esta garantia serão resolvidas de acordo com a legislação portuguesa, sendo o foro competente o de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.