Artigo 1.º
Alteração
a)Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Estado e para a mesma tipologia de intervenção, no âmbito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos, a contar da data de apresentação da candidatura;
b)Para a concretização de intervenções previstas nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos, a contar da data de apresentação da candidatura.»