Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições dos níveis K e L da tabela n.º 1, do subsector da cerâmica estrutural, dos níveis 13 a 15 das tabelas n.os 2 e 3, dos subsectores da cerâmica de acabamentos e da cerâmica da loiça sanitária, e dos níveis 11 a 15 das tabelas n.os 4 e 5, dos subsectores da cerâmica utilitária e decorativa e das cerâmicas especiais, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.