ARTIGO 1.º
A instalação de unidades de concentração ou de concentração e rectificação de mosto de uva fica sujeita ao licenciamento pelos serviços do Ministério da Indústria e Energia, sob parecer prévio favorável da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
§ 1.º O interessado deverá apresentar planta com a descrição de todo o equipamento a instalar, inclusive o situado a montante e a jusante do concentrador, e indicar o número e respectivas capacidades do vasilhame destinado a conter mostos, concentrados ou não.
§ 2.º O vendedor do equipamento deverá declarar a transacção, no prazo de 30 dias, após a concretização da encomenda.
§ 3.º Estas unidades só podem estar situadas dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e na sua localização dever-se-á atender ao volume de produção da previsível área de abastecimento e às necessidades regionais.