1 -O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.