ARTIGO 9.º
(Falta de pagamento de quotas)
1 -Consideram-se suspensos os benefícios de carácter imediato relativamente aos beneficiários que tenham quotas em dívida há mais de noventa dias.
2 -A suspensão prevista no número anterior aplica-se também, para todos os efeitos, à contagem do tempo de inscrição.
3 -Os beneficiários deverão ser notificados da suspensão prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo por carta registada com aviso de recepção.
4 -O pagamento das quotas em dívida, nas condições regulamentares, produzirá por si mesmo o levantamento da suspensão e a contagem do tempo de inscrição a que respeite.