Artigo 1.º
Rede nacional do serviço de telecópia a cargo do correio
1 -O serviço público de telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pelos CTT, dotados com equipamento apropriado para a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, com utilização da rede pública de telecomunicações.
2 -Qualquer utente que disponha de equipamento compatível com o dos CTT terá acesso à rede nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe forem destinadas.