Artigo 6.º
[...]
1 -No âmbito do presente Regulamento, podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:
a)Prémio à manutenção, durante o período máximo de cinco anos, destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas ou rearborizadas constantes do projecto de investimento;
b)Prémio por perda de rendimento, durante um período máximo de 20 anos, destinado a compensar a perda de rendimentos decorrente da arborização de superfícies agrícolas.
2 -No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º o prémio por perda de rendimento é pago, pelo período remanescente, nos termos da legislação ali referida.