2 -O montante máximo de crédito por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou (euro) 20 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso da produção de produtos agrícolas.