2 -No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, bem como das tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e, se aplicável, a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).