3 -As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis entre si, com excepção da prevista na alínea e) e tendo como limite o valor das despesas elegíveis.
Artigo 16.º
[...]
2 -º São revogados a subalínea iii) da alínea b) do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela portaria referida no número anterior.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Fevereiro de 2003.
d)Nos projectos de (re)arborização e beneficiação, cumprir o plano de gestão durante, pelo menos, 10 anos;
f)Em projectos de uso múltiplo com investimento na área da cinegética ou da pesca desportiva, manter a concessão ou a transferência de gestão durante, pelo menos, três anos;
g)Nos restantes projectos de uso múltiplo, manter a utilização dos investimentos financiados para os fins previstos no projecto durante cinco anos;
h)[Anterior alínea g).]
...
ANEXO VI
[...]
...
Observação. - [...]
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare .