Artigo 1.º
Objeto
1 -É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional «livre-trânsito» dos dirigentes com competência inspetiva e do pessoal da carreira especial de inspeção e da carreira subsistente de inspetor-adjunto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -Este cartão de identificação profissional «livre-trânsito» deverá ser distribuído aos trabalhadores que, embora não pertencendo à carreira especial de inspeção da ASAE, desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido ou no transporte de valores ou na colheita de amostras, ou que habitualmente conduzam viaturas operacionais da ASAE, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, não lhes conferindo o mesmo, no entanto, as prerrogativas de uso e porte de arma atribuídas, em exclusivo, aos dirigentes da área inspetiva e ao pessoal de inspeção da ASAE.
3 -São igualmente aprovados os modelos de crachá-metálico e de crachá-cartão para uso exclusivo do pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos termos dos anexos ii e iii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4 -É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional «cartão de identificação» dos restantes dirigentes e trabalhadores da ASAE, constante no anexo iv da presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 -É ainda aprovado o modelo de «cartão de aposentado» da ASAE, o qual deve ser distribuído a todos os elementos da carreira especial de inspeção ou da carreira subsistente de inspetor-adjunto, em situação de aposentação ou reforma, o qual servirá, em exclusivo, para apresentação aos tribunais ou autoridades públicas, no âmbito de processos pendentes decorrentes do anterior exercício de funções enquanto inspetores da ASAE.