Artigo 12.º
[...]
1 -O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo órgão executivo do município à DRA competente.
2 -O órgão executivo do município, após parecer positivo das estruturas representativas dos agricultores, que devem informar os seus representados, apresenta o pedido de estabelecimento de zona livre para deliberação da assembleia municipal.
3 -A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião da assembleia municipal.
4 -...
5 -Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, compete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, devendo assegurar a publicitação da intenção de criação da zona livre através de edital, a afixar em todas as juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem como em jornal de maior tiragem na região e na página da Internet do município.
6 -Compete igualmente ao órgão executivo do município, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renovação do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.»