Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -Considera-se excluída do âmbito de aplicação do presente diploma qualquer técnica de conservação ou reconstrução de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuada com autorização da competente autoridade judiciária.
3 -A atividade de tanatopraxia é compatível com a prática da cremação de cadáveres.