Artigo 1.º
Beneficiário extraordinário
1 -Considera-se beneficiário extraordinário dos sistemas de assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por SAD, o beneficiário titular da ADSE, que seja cônjuge ou viva em união de facto com beneficiário titular dos SAD e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição nos SAD, de acordo com o disposto na presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se nos SAD como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
3 -A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.