Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -A presente portaria regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico, previsto no artigo 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados, estabelecendo as obrigações dos operadores económicos, taxas de rendimento e os procedimentos a observar, bem como as funções de fiscalização e controlo cometidos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designada DGAIEC.
2 -Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a)«Apuramento global da produção» a quantidade de matérias-primas necessárias para a produção da totalidade dos tabacos manufacturados fabricados, discriminados nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do CIEC, durante um período mensal, no entreposto fiscal de produção, correspondente ao somatório do produto das taxas de rendimento aprovadas por marca pelas respectivas quantidades consumidas;
b)«Estância aduaneira de controlo» o serviço periférico da DGAIEC com jurisdição no local onde se situa o entreposto de produção;
c)«Matérias-primas» o tabaco em rama, outros tabacos, subprodutos de tabaco ou substitutos de tabaco necessários à produção de tabacos manufacturados;
d)«Mistura final» o produto de tabaco intermédio destinado a ser objecto de operações de transformação com vista à produção de tabacos manufacturados;
e)«Mistura original» o produto de tabaco resultante das operações de loteamento e mistura das matérias-primas, numa fase de primário, necessárias à produção de determinada marca de tabacos manufacturados;
f)«Operador económico: o depositário autorizado titular do entreposto de produção de tabacos manufacturados;
g)«Taxa de rendimento aprovada» a quantidade de matérias-primas necessárias para a produção de tabacos manufacturados de determinada marca, devidamente aprovada pela DGAIEC;
h)«Taxa de rendimento efectiva» a quantidade de matérias-primas efectivamente consumidas na produção de tabacos manufacturados de determinada marca.