São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente constantes, respectivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o artigo anterior estão depositados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 3.º
Os limites das zonas vulneráveis Aveiro e Mira, definidos pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, e, em resultado da sua união, doravante designada como zona vulnerável Litoral Centro, e os limites da zona vulnerável Elvas-Vila Boim, definidos pela Portaria n.º 833/2005, de 16 de Setembro, doravante designada como zona vulnerável Elvas, passam a ser os constantes do anexo i à presente portaria.
Em 8 de Março de 2010.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.