Artigo 1.º
Objeto
Sendo reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional, fica a Vapo Atlantic, Lda. autorizada a proceder à substituição total da obrigação de manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março.