2 -CRITÉRIOS ESPECÍFICOS (em função do volume processual expectável e da respetiva área processual):
i. Nos casos em que o volume processual expectável seja superior a 60 % do volume processual correspondente ao VRP por área, o número de oficiais de justiça duplica face à regra estabelecida no quadro dos critérios gerais, com exceção dos lugares de escrivão de direito;
ii. Nos casos em que o volume processual não ultrapasse os 60 % do VRP por área, o aumento do número de oficiais de justiça é ajustado à diferença do volume processual expectável de entradas;
iii. Nas secções de competência genérica, cujo volume processual expectável de entradas seja inferior a metade do VRP aplicável, a conformação inicial dos serviços judiciais compreende 1 escrivão de direito e 2 oficiais de justiça;
iv. Nos casos em que o número de inquéritos penais seja inferior a metade do VRP estabelecido, os serviços do Ministério Público são assegurados por um oficial de justiça;
v. Nas unidades de processos dos serviços do Ministério Público/DIAP (funções de investigação), por cada 4 magistrados do Ministério Público é colocado 1 técnico de justiça principal;
vi. O apoio às funções de representação do Ministério Público é coordenado por 1 técnico de justiça principal, desde que o número de magistrados do Ministério Público seja superior a 4, nas áreas do trabalho e da família e menores;
vii. Nos departamentos de contencioso do Estado são colocados 1 escrivão de direito e 6 oficiais de justiça;
viii. Em cada comarca é colocado 1 secretário de justiça por cada conjunto de 80 oficiais de justiça, não podendo, em caso algum, o número ser inferior a 2;
ix. Nas secções da instância central de família e menores e do trabalho de Lisboa e do Porto, a pendência processual constitui fator de ponderação, na aplicação dos critérios gerais e complementares, para a fixação do número de oficiais de justiça.