Artigo 1.º
Objeto
a)Os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, bem assim dos respetivos postos de colheitas;
b)Os elementos instrutórios necessários ao pedido de licença, para além dos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
c)Os elementos instrutórios necessários ao pedido de autorização de abertura de postos de colheitas, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º