Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.
3 -As retribuições dos grupos viii a xiv, bem como as retribuições dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.