Artigo 1.º
Percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 13 de Janeiro de 2009, relativamente ao ano de 2008, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.