f)Quando o valor a que se referem as alíneas anteriores se encontrar expresso em moeda estrangeira, na conversão para euros deve atender-se à cotação de referência divulgada pelo Banco de Portugal, reportada a 31 de dezembro de 2010.
Existindo elementos patrimoniais detidos em regime de contitularidade e pretendendo o sujeito passivo proceder, isoladamente, à regularização, há que distinguir:
Tratando-se de depósitos, os mesmos são declarados pelo contitular pela respetiva quota-parte, devendo o documento comprovativo da titularidade conter de forma expressa a menção de que os mesmos são detidos nessa qualidade;
Tratando-se de partes de capital, ou outros instrumentos financeiros indivisos, a pessoa singular ou coletiva contitular que pretenda a adesão ao regime deverá, previamente, proceder à divisão da coisa comum.
Os bens patrimoniais abrangidos são os que constam da enumeração prevista no artigo 1.º do RERT III, os quais são valorizados de acordo com as regras previstas no artigo 3.º, sendo irrelevantes, para efeitos da regularização, os encargos que o sujeito passivo tenha incorrido com a aquisição dos elementos patrimoniais a regularizar.
A qualidade de beneficiário efetivo pode ser comprovada, por exemplo, através de documentos que atestem que o declarante, não obstante não ser o seu titular jurídico, possui o direito de dispor ou usufruir dos elementos patrimoniais declarados, nomeadamente através de um instrumento de gestão fiduciária (trust); de um fundo, instrumento ou contrato de investimento (v. g., contrato de beneficial ownership), independentemente da sua forma jurídica; ou, de uma entidade (v. g., sociedade ou fundação) detida direta ou indiretamente, nomeadamente através de uma cadeia de participações, que atue como mandatária, agente fiduciário ou administrador (v. g., nominee).
Os documentos comprovativos dos elementos patrimoniais descritos, emitidos pelas entidades depositárias ou contratantes, quando não redigidos em português, podem ser apresentados em língua inglesa.
Um mesmo documento pode comprovar mais do que um elemento patrimonial declarado, devendo, no entanto, conter a respetiva descrição e montante individualizados.
Quadro 3 - este quadro destina-se à determinação, pelo declarante, do imposto que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RERT III, deve ser pago em simultâneo com a apresentação da declaração ou nos 10 dias posteriores contados da data da receção da mesma. É efetuada uma liquidação por cada declaração apresentada. O valor dos elementos objeto de regularização inscrito deve corresponder ao total do quadro 2.
Quadro 4 - este quadro destina-se a ser assinado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal. A falta de assinatura constitui motivo para recusa da declaração.
Quadro 5 - este quadro destina-se à identificação do banco interveniente nos atos de receção e pagamento e à confirmação de cada um dos atos neles previstos.