Artigo 1.º
Período de pesca ao achigã
Até ao dia 31 de dezembro de 2013, em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, assinalada no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é permitida a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões, não se aplicando, para esta espécie e cursos de água, o período de defeso estabelecido na alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 278/91, de 5 de abril, nem as dimensões mínimas fixadas na alínea d) do artigo 30.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho.