Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Artigo 2.º
Fim
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia visa preparar para o exercício da profissão de fitoterapeuta cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Ministração do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
Artigo 4.º
Referencial de competências
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia são as descritas na Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro.
Artigo 5.º
Componentes de formação
b)Ciências e técnicas clínicas;
c)Princípios da fitoterapia;
d)Prática da fitoterapia.
Artigo 6.º
Componente de formação em ciências fundamentais
b)Biologia molecular, celular e imunologia;
c)Química geral, analítica e orgânica;
e)Ecologia, botânica e horticultura;
f)Biofarmácia, farmacocinética e tecnologia farmacêutica;
g)Toxicologia e fitotoxicologia;
h)Produção e controlo de qualidade;
i)Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;
Artigo 7.º
Componente de formação em disciplinas e ciências clínicas
c)Epidemiologia e saúde pública;
d)Imagiologia e análises clínicas;
f)Entrevista e elaboração da história clínica fitoterápica;
i)Primeiros socorros e suporte básico de vida.
Artigo 8.º
Componente de formação em princípios da fitoterapia
a)Teorias da fitoterapia;
b)Farmacognosia e dispensário;
c)História da fitoterapia, da saúde e das terapêuticas não convencionais;
d)Fitoterapia ocidental, fitoterapia chinesa e fitoterapia ayurvédica;
e)Aromaterapia, fitoterapia marinha e fitocosmética;
f)Métodos de diagnóstico da fitoterapia, que abrangem, designadamente, a formação em:
I) Entrevista clínica de acordo com as diferentes teorias da fitoterapia;
II) Exame físico;
III) Avaliação da constituição e da vitalidade;
IV) Diferenciação dos fatores que determinam os padrões de desequilíbrio sistémico e as suas relações no contexto do utente de acordo com o raciocínio específico das diferentes teorias da fitoterapia;
g)Prática da fitoterapia.
Artigo 9.º
Componente de formação em prática da fitoterapia
1 -A componente de formação em prática da fitoterapia abrange, designadamente:
a)Métodos terapêuticos em fitoterapia;
d)Aconselhamento nutricional, dietético e de estilo de vida;
e)Capacidade de avaliar o cliente;
f)Capacidade de realizar o diagnóstico fitoterapêutico;
g)Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas e de realizar e gerir o plano de tratamento em fitoterapia;
h)Capacidade de realizar o tratamento combinando o tratamento de fitoterapia, apoiando-o com alimentação natural, tratamentos externos, estilos de vida de acordo com os princípios e plano de tratamento;
2 -A componente de formação em prática da fitoterapia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de fitoterapeuta.
3 -Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 10.º
Formação noutros domínios
a)Ciências da Comunicação;
b)Iniciação à Investigação em Fitoterapia;
Artigo 11.º
Duração
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia tem a duração de oito semestres curriculares.
Artigo 12.º
Créditos
1 -O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia é de 240.
2 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a)Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;
b)Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 45 créditos;
c)Princípios da fitoterapia - mínimo de 90 créditos;
d)Prática da fitoterapia - mínimo de 40 créditos.
Artigo 13.º
Condições de ingresso
Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.
Artigo 14.º
Acreditação dos ciclos de estudos
No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Fitoterapia devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria n.º 207-E/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da fitoterapia.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.