É aprovado o programa de formação da residência farmacêutica, da área de análises clínicas, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação na residência farmacêutica, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -Avaliação dos períodos formativos:
a)Capacidade de execução técnica - de 0 a 4 valores;
b)Valorização científica - de 0 a 4 valores;
c)Responsabilidade profissional - de 0 a 3 valores;
d)Integração nas equipas de trabalho - de 0 a 3 valores;
e)Orientação para os resultados - de 0 a 3 valores;
f)Capacidade de organização - de 0 a 3 valores.
2 -Avaliação final - consta de três provas públicas: discussão curricular, prática e teórica, sendo a avaliação de cada uma efetuada na escala de 0 a 20 valores.
a)Análise da evolução formativa ao longo da residência farmacêutica, com incidência sobre os registos de avaliação contínua;
b)Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos, com especial relevo para as áreas da qualidade e inovação;
c)Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional de especialização;
d)Publicação ou apresentação pública de trabalhos científicos;
e)Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito dos serviços e da área profissional de especialização.
3 -Classificação final - a classificação final resulta da média das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, com as ponderações de 50 %, 25 % e 25 %, respetivamente, sendo este valor arredondado às décimas.
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