Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção, com excepção da indústria de lanifícios, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos empregadores filiados na ANIT-LAR - Associação Nacional das Indústrias de Têxteis Lar e na ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção.
3 -A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
4 -A retribuição do grupo H da tabela salarial II do anexo IV-B da convenção apenas é objecto de extensão na situação em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
5 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.