1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Poço PFT1-Silveiras (446/76)», «Furo ABL1-Silveiras (446/78)» e «Furo ABL3-Silveiras (446/71)» corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -O perímetro de proteção das captações designadas por «Furo RA1-Silveiras (446/87)» e «Furo RA2-Silveiras (446/88)» não integra a zona de proteção intermédia.
3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a)Infraestruturas aeronáuticas;
b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f)Canalizações de produtos tóxicos;
g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h)Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i)Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
j)Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
k)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l)Cemitérios;
m)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n)Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
4 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b)Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e)Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f)Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g)Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.