Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 -As retribuições dos grupos H, I e J das tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão na situação em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.