Artigo 1.º
Classificação de estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança
1 -O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º do CEPMPL.
2 -O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do CEPMPL.
3 -O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 14.º do CEPMPL.