Artigo 7.º
[...]
2 -Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
e)Catástrofe natural ou acidente meteorológico graves, incêndio que afecte a superfície agrícola da exploração, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos desde que ponham em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º