Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro
1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é distribuída da seguinte forma:
a)71 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de atividade no âmbito do Plano de Recuperação da pescada e do lagostim, nos termos da legislação europeia aplicável;
b)27 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos da atividade e limitados a 4,9 toneladas por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
c)A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores e, na medida do possível, as quantidades a atribuir às embarcações referidas no n.º 6.
2 -A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior tem por base as quotas atribuídas em 2011, majoradas numa quantidade fixa que resulta da repartição de 15 % da quota nacional por todas as embarcações com quota atribuída, arredondada à centena de quilograma e constará de lista a aprovar pelo Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio www.dgrm.min-agricultura.pt.
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5 -As quotas das embarcações que já tenham estado incluídas no Plano da Recuperação da pescada e lagostim noutros anos, que não em 2011, são calculadas com base no histórico 2004-2006, com quota ajustada a 2011 e majorada nos termos do n.º 2.
6 -As embarcações abrangidas por limitações de esforço de pesca em 2011, ao abrigo da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, mas que, em 2012, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1 e apresentem registo de descargas, em 2011, superiores a 5 toneladas, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço de pesca previsto no artigo 4.º da presente portaria.
7 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, a percentagem estabelecida nas alíneas a) e c) do n.º 1 é ajustada em conformidade com a saída de embarcações incluídas na alínea b).
8 -As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas durante o período de gestão passam a ter a atividade restringida nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação e sem quota atribuída.
9 -Eventuais aumentos da quota nacional resultantes da não utilização integral da quota do ano anterior são repartidos numa quantidade fixa por todas as embarcações com quota atribuída, constantes dos n.os 1 e 6 do presente artigo.