Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana (GNR) autorizada a assumir os encargos com a manutenção das 65 torres de vigilância de incêndios florestais, até ao montante máximo de (euro) 737 550 (setecentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.