A presente portaria tem por objeto aprovar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC).
Artigo 2.º
Âmbito
1 -A atividade prevista no programa PIC abrange os seguintes procedimentos e/ou diagnósticos com os códigos do ICD 9 CM, por área/patologia, em que x representa qualquer conjunto de algarismos que forme um código válido:
a)Cirurgia da mama em patologia neoplásica:
Diagnósticos: 174.x; 238.3; 233.0; 239.3; 198.81
b)Cirurgia da próstata em patologia neoplásica:
Diagnósticos: 185x; 233.4; 236.5
d)Cirurgia da artroplastia da anca:
Diagnósticos: 814.0; 815.1; 815.2; 815.3
e)Cirurgia da catarata:
Diagnósticos: 366.x
Procedimentos: 13.1x-13.9x
2 -O PIC tem execução entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.º
Adesão e Financiamento do PIC
1 -Os hospitais que aderirem ao programa de intervenção em cirurgia são financiados pela produção cirúrgica acrescida à estabelecida no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 e a remuneração da atividade é efetuada aos preços fixados pela tabela e regras do SIGIC.
2 -Os hospitais aderentes ao PIC são selecionados pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, considerando os seguintes requisitos:
a)N.º de entradas superiores às das saídas para 2014 ou taxa de resolução da Lista de Inscritos para Cirurgia (n.º de utentes em Lista de Inscritos para Cirurgia, LIC, a 31 dezembro 2014 a dividir por um doze avos do número de saídas da LIC) (maior que) 3 meses;
b)Existir evidência de uma gestão adequada da LIC em cada nível de prioridade, traduzida no rácio entre a média TE da LIC e a média TE dos operados que deve ser inferior a 1;
c)A observação duma produtividade base total (em modalidade remuneratória convencional) igual ou superior à média nacional para a valência (especialidade) correspondente;
3 -Compete a cada Administração Regional de Saúde a contratualização com os hospitais desta produção acrescida, tendo em consideração os critérios anteriormente enunciados, até ao montante de 22 milhões de euros.
4 -As instituições submetem às Administrações Regionais de Saúde respetivas uma candidatura de adesão ao PIC, sendo o financiamento distribuído entre os candidatos selecionados, tendo em conta as prioridades definidas a nível nacional.
5 -No âmbito do processo de candidatura, é requisito obrigatório o envio de uma candidatura por serviço/especialidade, com a seguinte informação, retirada da aplicação informática do Sistema Informático de Gestão da Lista de Inscritos em Cirurgia (SIGLIC), sempre que aplicável:
a)Somatório do n.º de horas anuais dos médicos afeto ao Serviço [excluídas horas de urgência interna ou externa e tempo afeto à Produção Adicional em Modalidade Remuneratória Alternativa (MRA)], previsto para o período do exercício, eventualmente extrapolado do ano anterior;
b)Número de camas de internamento;
c)N.º de dias de utente internado no ano de 2014;
d)N.º de horas anuais de sala de bloco operatório afeta ao serviço previstas para o período do exercício, eventualmente extrapoladas do ano anterior;
e)N.º de operados e operados padrão em 2014;
f)Média Tempo de Espera (TE) dos operados 2014;
g)N.º de episódios em LIC;
h)Mediana do TE da LIC;
j)% episódios em LIC (maior que) Tempo Médio de Resposta Garantida (TMRG);
k)% episódios Operados (maior que) TMRG;
l)Previsão de produção acrescida para 2015;
m)Previsão de custos acrescidos para 2015.
Artigo 4.º
Monitorização, faturação e pagamento
1 -A monitorização deste programa deverá ser realizada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, que, após análise da atividade, reportarão mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a seguinte informação por cada serviço/valência, para a totalidade da atividade e para a atividade inscrita no PIC:
a)N.º de episódios em LIC;
b)Mediana do TE da LIC;
c)Média TE dos operados;
d)% episódios em LIC (maior que) TMRG;
e)N.º operados;
f)% Cirurgias efetuadas em MRA;
g)Média TE dos operados;
h)% Episódios em Operados (maior que) TMRG.
2 -Para efeitos de faturação, as instituições ficam obrigadas ao correto registo dos eventos clínicos no SIH, integração dos movimentos e respetiva conclusão do episódio na aplicação informática SIGLIC.
3 -Esta produção acrescida deverá ser registada no SICA à medida que ocorre, no âmbito do processo de reporte de informação periódica que se encontra estabelecido para acompanhamento do Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e ULS do SNS.
4 -O pagamento da atividade realizada no âmbito do PIC através da respetiva Adenda está dependente da verificação do cumprimento da atividade contratada no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 que já foi estabelecido com os Hospitais e ULS do SNS.
Artigo 5.º
Aplicação do Regulamento SIGIC
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Portaria é aplicável as normas do Regulamento do SIGIC, aprovado pela Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de junho de 2015.