Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as condições e o procedimento para o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar assistência em modo de produção biológico.
Das organizações de agricultores em modo de produção biológico
Artigo 2.º
Organizações de agricultores em modo de produção biológico
Consideram-se organizações de agricultores em modo de produção biológico, para efeitos do presente diploma, as organizações como tal reconhecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º
Condições de acesso ao reconhecimento
1 -Podem requerer o reconhecimento como organizações de agricultores em modo de produção biológico pessoas colectivas de direito privado e cooperativas agrícolas de 1.º grau, constituídas nos termos da lei, dotadas de personalidade jurídica, que prossigam ou não fins lucrativos e tenham por objecto social, ainda que não exclusivamente, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Não prossigam, ainda que a título acessório, fins partidários, religiosos ou sindicais;
b)Não prossigam, a título principal, fins socio-profissionais;
c)Sejam constituídas, ainda que não exclusivamente, por pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam a agricultura como actividade principal;
d)Não estejam reconhecidas como organizações de agricultores para outros modos de produção e protecção específicos;
e)Garantam a prestação de assistência técnica aos seus associados através da contratação de técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ou da contratação de empresas que tenham por objecto social a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico e que comprovem ter ao seu serviço técnicos reconhecidos nos termos do presente diploma.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que uma pessoa colectiva exerce a agricultura como actividade principal quando o respectivo objecto social o prevê expressamente.
3 -O reconhecimento das organizações de agricultores que revistam a forma de cooperativa agrícola de 1.º grau e que não tenham por objecto exclusivamente a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico só pode ser efectuado quando exista, na cooperativa, uma secção que garanta a independência da prestação de apoio técnico em modo de produção biológico.
Artigo 4.º
Procedimento para o reconhecimento de organizações de agricultores em modo de produção biológico
a)Cópia autenticada da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos actualizados;
b)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
c)Lista de associados, incluindo nome e área agrícola explorada por cada um dos associados, com indicação expressa do exercício da actividade agrícola em regime convencional ou em modo de produção biológico;
d)Cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com técnicos reconhecidos ou com empresas que tenham ao seu serviços técnicos reconhecidos e que demonstrem a capacidade da organização de agricultores para prestar aos seus associados apoio em modo de produção biológico;
e)Quando seja contratada uma empresa para a prestação de assistência técnica, documentos comprovativos de que essa empresa preenche os requisitos exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
f)Planeamento da assistência técnica a prestar aos associados.
Artigo 5.º
Prazos e decisão
1 -A direcção regional de agricultura organiza o processo de reconhecimento, verifica as declarações e os documentos apresentados e, no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação do pedido, remete todo o processo à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, acompanhado de parecer.
2 -No prazo de 40 dias úteis contados da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural submete o pedido de reconhecimento a decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -A declaração de reconhecimento é publicada na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir da data do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º
Direitos das organizações de agricultores em modo de produção biológico
a)De representação na comissão consultiva interprofissional para a certificação dos produtos agro-alimentares, elegendo de entre si um representante;
b)De acesso à informação técnica sobre modo de produção biológico disponível na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e nas direcções regionais de agricultura;
c)De serem informadas, pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, sobre a evolução técnica do modo de produção biológico, bem como sobre as propostas de regulamentação nacional ou comunitária relativas ao modo de produção biológico;
d)De emitir parecer sobre as propostas de regulamentação nacional ou comunitária relativas ao modo de produção biológico;
e)De acesso à lista actualizada de técnicos em modo de produção biológico.
Artigo 7.º
Deveres das organizações de agricultores em modo de produção biológico
1 -As organizações de agricultores em modo de produção biológico estão obrigadas a apresentar, até 1 de Março de cada ano, na direcção regional de agricultura da área da respectiva sede social:
a)O plano e o relatório anual de assistência técnica em modo de produção biológico;
b)A lista dos operadores a quem prestam assistência técnica em modo de produção biológico;
c)A lista dos técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ao seu serviço e cópia dos respectivos contratos ou, no caso de recorrer a outra entidade para a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico, enviar cópia do contrato com aquela estabelecido;
d)Os dados actualizados a 31 de Dezembro do ano anterior, designadamente os elementos constantes do processo de reconhecimento;
e)O plano de formação profissional para técnicos e associados.
2 -As organizações de agricultores em modo de produção biológico estão ainda obrigadas, no prazo de cinco dias úteis, a notificar a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e a informar os seus associados de que não dispõem de técnicos para prestar assistência técnica, sempre que essa situação se prolongue por período superior a 10 dias.
3 -Constituem também deveres das organizações de agricultores em modo de produção biológico:
a)Divulgar, junto dos seus associados, o modelo de caderno de campo fornecido pela direcção regional de agricultura e prestar os esclarecimentos necessários ao seu correcto preenchimento;
b)Promover ou criar condições para a frequência, pelos respectivos técnicos e associados, de acções de formação em modo de produção biológico;
c)Manter um processo individual relativo a cada associado do qual constem, designadamente, os dados relativos à exploração, com identificação das parcelas cujas culturas estão em modo de produção biológico, e o relatório das visitas técnicas realizadas, incluindo as recomendações efectuadas, bem como a cópia do contrato celebrado entre o operador e a organização de agricultores.
CAPÍTULO II
Dos técnicos em modo de produção biológico
Artigo 8.º
Técnicos em modo de produção biológico
Consideram-se técnicos em modo de produção biológico as pessoas singulares que demonstrem, de modo credível, a sua competência para exercer essa actividade e como tal sejam reconhecidas por despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural.
Artigo 9.º
Condições de acesso ao reconhecimento
1 -Podem requerer o reconhecimento como técnicos em modo de produção biológico as pessoas singulares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Detenham licenciatura ou bacharelato na área das Ciências Agrárias conferido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação;
b)Possuam formação específica em modo de produção biológico, obtida através da frequência de acções de formação reconhecidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
2 -Durante os dois anos posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, podem ainda requerer o reconhecimento como técnicos em modo de produção biológico, a título excepcional, técnicos que não preencham os requisitos enunciados no número anterior desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)Demonstrem possuir experiência técnica alternativa à licenciatura ou bacharelato através de apresentação de curriculum vitae, devidamente fundamentado e comprovado;
b)Se comprometam a frequentar acção de formação específica em modo de produção biológico, reconhecida como adequada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Artigo 10.º
Procedimento para o reconhecimento de técnicos em modo de produção biológico
a)Certificados comprovativos de licenciatura ou bacharelato, bem como das acções de formação frequentadas com aproveitamento;
b)Curriculum vitae actualizado, datado e assinado que inclua o percurso profissional, indicando expressamente as acções de apoio técnico em modo de produção biológico já desenvolvidas e em curso à data da apresentação do requerimento, bem como as áreas em que está habilitado a prestar assistência técnica.
Artigo 11.º
Prazos e decisão
1 -A direcção regional de agricultura organiza o processo de reconhecimento, verifica as declarações e os documentos apresentados e, no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação do pedido, remete todo o processo à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, acompanhado de parecer.
2 -No prazo de 40 dias úteis contados da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural, do qual é dado conhecimento à direcção regional de agricultura e ao interessado.
3 -A declaração de reconhecimento é publicada na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir da data do despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural.
Artigo 12.º
Direitos dos técnicos em modo de produção biológico
a)De integrar a lista de técnicos em modo de produção biológico organizada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
b)De consulta do processo pessoal apenso à referida lista e de alteração e actualização dos dados dela constantes.
Artigo 13.º
Deveres dos técnicos em modo de produção biológico
1 -Constituem, designadamente, deveres dos técnicos em modo de produção biológico:
a)Usar de zelo e diligência, recorrendo à melhor técnica disponível no exercício da sua actividade;
b)Apoiar a elaboração do plano de exploração e acompanhar a sua execução;
c)Registar no caderno de campo do operador, devidamente datadas e assinadas, as recomendações técnicas efectuadas, designadamente as relativas à utilização de fertilizantes e correctivos de solos, produtos fitossanitários, medicamentos e desinfectantes;
d)Assegurar a sua actualização profissional frequentando, designadamente, as acções de formação promovidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural ou por esta reconhecidas como aptas a garantir a sua formação.
2 -Os técnicos em modo de produção biológico estão ainda obrigados a comunicar à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no prazo de 10 dias contados da data da sua verificação, as alterações relevantes aos dados fornecidos para efeitos de reconhecimento, designadamente:
a)Alteração de habilitações académicas ou acções de formação realizadas, devidamente comprovadas através de cópia dos respectivos certificados;
b)Lista das entidades a quem prestam apoio técnico em modo de produção biológico, acompanhada de cópia dos contratos com aquelas estabelecidos.
Artigo 14.º
Lista de técnicos
a)Identificação dos técnicos reconhecidos, suas habilitações académicas e profissionais, incluindo áreas específicas de conhecimentos profissionais que tenham sido comunicadas à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
b)Percurso profissional de cada técnico, com menção expressa das acções de apoio técnico em modo de produção biológico já desenvolvidas e em curso.
CAPÍTULO III
Entidades competentes
Artigo 15.º
Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
a)Propor superiormente o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como a sua suspensão ou retirada;
b)Efectuar o reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico, bem como proceder à sua suspensão ou retirada;
c)Coordenar as acções de acompanhamento das organizações de agricultores em modo de produção biológico e emitir recomendações nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
d)Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento das organizações de agricultores e dos técnicos em modo de produção biológico.
Artigo 16.º
Deveres da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
1 -Constituem deveres da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no âmbito do presente Regulamento, manter actualizadas e divulgar, nomeadamente com recurso às novas tecnologias de informação:
a)A lista das organizações de agricultores em modo de produção biológico;
b)A lista de técnicos em modo de produção biológico;
c)A legislação nacional e comunitária e restante normativo aplicáveis ao modo de produção biológico.
2 -Incumbe ainda à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural:
a)Solicitar às organizações de agricultores parecer sobre projectos de legislação, nacional e comunitária, relativos ao modo de produção biológico;
b)Organizar anualmente um encontro entre as organizações de agricultores e os técnicos reconhecidos, com o objectivo de promover a troca de experiências e de informação entre os agentes envolvidos no modo de produção biológico.
Artigo 17.º
Direcções regionais de agricultura
a)A recepção e a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de organização de agricultores em modo de produção biológico apresentado por entidade que tenha sede social na respectiva área de intervenção;
b)A recepção e a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de técnico em modo de produção biológico apresentado por técnico que tenha residência na respectiva área de intervenção;
c)A realização das acções de acompanhamento, nos termos dos artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Acompanhamento das organizações de agricultores em modo de produção biológico
1 -As acções de acompanhamento têm por objectivo analisar o desempenho das organizações de agricultores no que diz respeito à prestação de assistência técnica em modo de produção biológico.
2 -As acções de acompanhamento são efectuadas por pelo menos dois técnicos das direcções regionais de agricultura dotados de competência técnica em modo de produção biológico e coordenadas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
3 -As acções de acompanhamento, precedidas de aviso prévio à organização de agricultores em modo de produção biológico, são desencadeadas pelo menos uma vez por ano e sempre que tal se revele tecnicamente necessário.
4 -As organizações devem facultar o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações, bem como facilitar a análise de toda a documentação relevante, nomeadamente o processo correspondente a cada operador assistido, bem como o respectivo plano de exploração e assistência técnica.
5 -Cada acção de acompanhamento é realizada de acordo com uma lista de comprovação, cujo modelo é aprovado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
6 -A lista de comprovação é preenchida em duplicado e assinada pelos técnicos que procedem à acção e pelo responsável da organização ou por quem legalmente o representar, ficando o duplicado em poder deste.
7 -Nos 20 dias úteis subsequentes à realização da acção de acompanhamento, a direcção regional de agricultura elabora um relatório preliminar, que envia à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e à organização de agricultores interessada, para apresentação de comentários.
8 -As direcções regionais de agricultura e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural podem, com base no relatório preliminar e nos comentários eventualmente apresentados, emitir recomendações.
CAPÍTULO IV
Suspensão e anulação do reconhecimento
Artigo 19.º
Suspensão do reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico
1 -Há lugar a suspensão do reconhecimento de uma organização de agricultores em modo de produção biológico quando a organização :
a)Apresente junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural pedido de suspensão, devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão;
b)Não garanta aos agricultores, por período superior a três meses, a prestação de apoio por técnicos em modo de produção biológico;
c)Não cumpra de forma reiterada os deveres enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento;
d)Não acate as recomendações produzidas na sequência de acção de acompanhamento no âmbito do modo de produção biológico.
2 -A suspensão é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Desenvolvimento Rural e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 20.º
Anulação do reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico
1 -O reconhecimento pode ser anulado a pedido da organização de agricultores em modo de produção biológico.
2 -O reconhecimento pode ainda ser anulado quando a organização de agricultores:
a)Não garanta aos agricultores, por período superior a um ano, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico;
b)Não permita ou dificulte as acções de acompanhamento desencadeadas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
c)Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de acção de acompanhamento efectuada nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
d)Não cumpra, de forma reiterada, os deveres enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 -O reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico é anulado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Desenvolvimento Rural, e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 21.º
Suspensão do reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico
A suspensão do reconhecimento é determinada por despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural, a requerimento do técnico em modo de produção biológico, e pode ocorrer por um período máximo de três anos.
Artigo 22.º
Anulação do reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico
1 -O reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico é anulado:
b)Quando o técnico preste falsas declarações, designadamente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para obter o reconhecimento;
c)Quando, expirado o prazo de suspensão do reconhecimento, o técnico não solicite a cessação da suspensão;
d)Por violação grave e reiterada dos deveres enunciados no artigo 13.º do presente Regulamento;
e)Quando o técnico seja, por sentença transitada em julgado, condenado por exercício da sua actividade com dolo ou negligência.
2 -A anulação do reconhecimento é objecto de despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.