Artigo 1.ºÉ proibida a captura, detenção, transporte e comercialização de enguia (Anguilla anguilla) durante os meses de outubro, novembro e dezembro.
Artigo 2.ºA pesca profissional da enguia apenas pode ser praticada em zonas de pesca profissional, nos termos e condições previstos nos respetivos regulamentos.
Artigo 3.ºA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 8 de maio de 2012.